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Direito Educacional

O Direito Educacional é caracterizado por um conjunto de normas, de leis, de princípios e de regulamentos que tratam das relações entre alunos, administradores, professores, técnicos e especialistas, a partir do momento em que se envolvem no processo de educação.

O Direito Educacional possui regras tanto do Direito Público, quanto do Direito Privado. E possui como objetivos atuar no âmbito judicial e no âmbito administrativo. Assim como qualquer disciplina jurídica autônoma, possui um conjunto organizado de normas e de princípios. Uma prova é que as legislações constitucionais ou infraconstitucionais relatam os princípios.

Para que uma instituição de ensino privada possa dar início às suas atividades, ela precisa de autorização dos órgãos competentes. Em se tratando da educação básica e da educação profissional, o órgão responsável por autorizar o começo das atividades é o Conselho Estadual de Educação. No caso do ensino superior, quem autoriza é o Ministério da Educação, por meio do processo administrativo educacional.

Os princípios do Direito Educacional devem abranger a atividade educacional, seja na atividade letiva, nas dependências de Conselhos Estaduais de Educação ou na relação existente entre os alunos, a instituição de ensino, o corpo docente e demais profissionais da educação.

A legislação educacional encontra-se em meio à uma grande variedade de conteúdos, dentre as quais estão normas constitucionais, decretos, leis ordinárias, regulamentos, deliberações, resoluções, indicações, pareceres, decretos-leis e resoluções.

Os Conselhos Estaduais de Educação têm autonomia para normatizar, para fiscalizar e para orientar os profissionais da educação, as instituições de ensino e os alunos em inúmeros aspectos diferentes relacionados com a educação. E essa autonomia foi atribuída pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Constituição Federal de 1988.

Princípios do Direito Educacional

Não encontraremos os princípios declarados na legislação de forma explícita. Ao contrário, eles constarão de forma implícita, ajudando na compreensão do Direito Educacional. E podem contribuir também para orientar e inspirar novas legislações.

Os princípios que regem o Direito Educacional são muito parecidos com os princípios do Direito Administrativo, Constitucional e Tributário.

  • Princípio da Legalidade: presente no art. 5º, II, da Constituição Federal, que declara que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em se tratando do âmbito educacional, pode acontecer quando algum agente público exigir que a instituição de ensino adote alguma medida que não tenha embasamento legal.
  • Princípio da Segurança Jurídica: quando há alguma alteração na orientação normativa sem aviso prévio, e que afete alguma situação da qual já se tenha conhecimento, de maneira que os direitos de terceiros não sejam observados.
  • Princípio da Publicidade: à parte, é facultada vistas aos autos, no Órgão Educacional, do procedimento administrativo, de forma que o acesso não pode ser negado, nem integral e nem em partes.
  • Princípio da Publicidade: esse princípio possui, basicamente, duas funções. Uma delas é dar ao público em geral o conhecimento do ato administrativo. A segunda função é atuar como forma de transparência da Administração Pública, permitindo o controle social de atos administrativos.
  • Princípio da Motivação: de acordo com esse princípio, a autoridade precisa apresentar as razões que levaram à tomada de decisão. É tido como um dos princípios mais importantes, sendo que sem a motivação não existe o processo legal.
  • Princípio da Revisibilidade: conforme esse princípio, o interessado tem a possibilidade de recorrer de uma decisão desfavorável à ele.
  • Princípio da Oficialidade: esse princípio se caracteriza pela obrigação da Administração de impulsionar o procedimento de maneira automática, sem que os interessados sejam prejudicados.
  • Princípio da Gratuidade: de acordo com esse princípio, é vedado ao processo administrativo ser causa de ônus para o administrado. Porém, pode haver a necessidade de pagamento extraordinário de reembolso de despesa. A menos que aconteça uma visita técnica na instituição de ensino e esta necessite de pagamento, por exemplo.
  • Princípio do Informalismo: esse princípio se baseia na adoção de formas simples, que sejam suficientes para proporcionar grau de certeza adequado, segurança e respeito aos direitos de administrados, de forma que o conteúdo prevaleça sobre o formalismo externo. De maneira que as formalidades necessárias à garantia do direito sejam respeitadas.
  • Princípio da Anterioridade da Legislação Educacional: esse princípio mantém a segurança jurídica, preservando a garantia de que alunos, profissionais da educação e mantenedores educacionais não sejam pegos de surpresa com normatizações que causem frustração em suas expectativas, ou que criem obrigações inesperadas.
Em resumo, a Administração Pública, assim como os órgãos educacionais, não podem desobedecer à lei. O Direito Educacional é muito mais eficaz na prevenção e na orientação das relações educacionais, do que para solucionar questões judiciais perante conflitos de interesse que envolvem os elementos das relações jurídicas educacionais.
No mercado de trabalho, o Direito Educacional tem se mostrado um dos ramos do Direito mais promissores, pois faltam profissionais tecnicamente preparados para exercer a função, assessorando as instituições de ensino, no que tange a legislação educacional no Brasil.

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